O Flamengo foi punido por uma confusão. Só que o STJD concluiu, nesta quinta-feira (14), que não tinha como punir. A Terceira Comissão Disciplinar absolveu o clube rubro-negro da denúncia por desordens registradas no entorno do Maracanã após o clássico contra o Vasco — e o raciocínio do relator expõe uma fissura no próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
A denúncia, o artigo e o que a acusação não conseguiu provar
O Flamengo foi denunciado com base no artigo 213 do CBJD, dispositivo que prevê punição para clubes que deixem de adotar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens na praça esportiva. O problema central, segundo o relator Pedro Gonet, foi a imprecisão geográfica da denúncia: os autos não apontaram com clareza os locais exatos onde ocorreram os confrontos.
A defesa do Flamengo, conduzida pelo advogado João Marcello Campos, reforçou o argumento técnico: o artigo 213 trata da responsabilização individual de torcedores por atos cometidos no perímetro do estádio, não da responsabilidade direta do clube mandante. A tese foi acolhida pelos auditores.
Os limites do STJD sobre vias públicas e o raciocínio de Gonet
O relator foi categórico ao delimitar o alcance do tribunal.
"Não temos competência neste tribunal para exercer poder geral de polícia sobre vias públicas, estações de transporte, trajetos urbanos ou conflitos que, embora associados temporalmente à partida, estejam sob disciplina primária da segurança pública e do direito penal", afirmou Pedro Gonet.
Gonet acrescentou que, mesmo numa interpretação mais elástica do conceito de praça esportiva, seria necessário demonstrar nexo causal entre eventual omissão do Flamengo e os episódios de violência — além de identificar medidas concretas que o clube deixou de adotar. Nenhum dos dois pontos foi comprovado nos autos.
"Entendo que não se demonstrou nos autos culpa ao Flamengo", concluiu o relator.
A jurisprudência do Botafogo e onde a linha se desenha
O auditor Rafael Bozzano trouxe ao julgamento um precedente direto: o caso do Botafogo, punido pelo STJD por faixas e um boneco ofensivo contra a presidente do Palmeiras, Leila Pereira. A diferença determinante, segundo Bozzano, foi que o material estava instalado em área sob concessão direta do clube alvinegro — ou seja, dentro do perímetro de gestão do time mandante.
O contraste entre os dois casos funciona como uma régua para a jurisprudência desportiva: a responsabilidade do clube começa e termina onde começa e termina o espaço que ele controla. Fora desse perímetro, a competência migra para a segurança pública e o direito penal comum.
Contexto grave e o que ainda pode mudar
As confusões do clássico Flamengo x Vasco deixaram consequências sérias. Um torcedor perdeu a visão após ser atingido no olho por uma bala de borracha durante ação policial. Outro torcedor morreu em decorrência dos incidentes — fatos que tornam o debate jurídico ainda mais sensível.
A absolvição é de primeira instância e cabe recurso. Caso a Procuradoria do STJD recorra, o processo sobe para julgamento em plenário, com composição ampliada de auditores. O prazo para interposição de recurso segue o rito interno do tribunal, e o desfecho pode redefinir de vez os limites do artigo 213 para todos os clubes brasileiros — não só para o Flamengo.










