A sessão já tinha um desfecho quando o advogado João Marcello Campos terminou de falar. Nesta quinta-feira, 14 de maio, a 3ª Comissão Disciplinar do STJD absolveu o Flamengo por unanimidade das denúncias ligadas às confusões no entorno do Maracanã antes e depois do clássico contra o Vasco, em 3 de maio de 2026 — partida que terminou 2 a 2 pelo Campeonato Brasileiro. A decisão não é apenas uma vitória jurídica do clube: ela redesenha o mapa de responsabilidade no futebol nacional.
O que o artigo 213 do CBJD previa e por que ele não se aplicou
O artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva pune quem deixa de prevenir desordens na praça de desporto. A procuradoria do STJD foi além: tentou ancorar a responsabilidade do Flamengo num princípio da Lei Geral do Esporte, que estabelece um raio de 5 km ao redor do estádio como perímetro de responsabilização. O argumento era que, dentro desse raio, o clube mandante responderia pelos incidentes.
Os auditores rejeitaram a tese por unanimidade. O entendimento foi direto: o artigo 213 fala em praça de desporto, não em perímetro urbano. Sem essa extensão, não há base legal para punir o clube por eventos que ocorreram fora de sua propriedade e de sua gestão operacional.
A defesa do Flamengo e o argumento que virou jurisprudência
Campos sustentou que o raio de 5 km da Lei Geral do Esporte serve exclusivamente para a responsabilização individual de torcedores — não do clube mandante. A distinção parece técnica, mas tem peso prático enorme: se a tese da procuradoria tivesse prevalecido, qualquer briga de torcida a quatro quilômetros do estádio poderia gerar punição ao clube da casa.
Segundo a defesa conduzida por João Marcello Campos, o perímetro de 5 km foi criado para identificar e punir o torcedor infrator individualmente — jamais para transferir ao clube a responsabilidade por atos praticados em vias públicas fora de seu controle.
O STJD acolheu esse raciocínio integralmente. Não há tragédia jurídica aqui: há uma linha muito clara sendo desenhada entre o que é competência do clube e o que é competência do Estado.
O contexto dos incidentes e o peso humano da decisão
Os confrontos no entorno do Maracanã em 3 de maio envolveram integrantes de torcidas organizadas e a Polícia Militar, que usou bombas de efeito moral e gás lacrimogêneo. O saldo foi grave: um homem morreu e outro torcedor perdeu a visão de um olho após ser atingido por bala de borracha no rosto. A absolvição do Flamengo não apaga esses fatos — e não era esse o objetivo do julgamento.
A questão posta ao STJD era estritamente jurídica: o clube pode ser punido por atos que ocorreram fora de seu perímetro de controle? A resposta foi não. A responsabilidade penal e civil pelos incidentes segue em outras esferas.
O precedente que todos os clubes vão citar daqui para frente
A decisão desta quinta cria um precedente claro na jurisprudência desportiva brasileira. Qualquer clube denunciado com base no artigo 213 por incidentes externos ao estádio vai apontar para este julgamento. A tese do raio de 5 km como vetor de responsabilidade coletiva do mandante foi testada, levada a plenário e derrubada — e isso muda o cálculo jurídico para Fluminense, Vasco, Corinthians, Palmeiras e todos os demais que eventualmente enfrentem situação semelhante.
O Flamengo volta a campo pelo Brasileirão neste fim de semana, com a absolvição no bolso e a discussão sobre segurança pública nos entornos dos estádios ainda aberta — essa, diferente da jurídica, não tem placar definido.









