Quase cinco horas de trabalho noturno sem o adicional garantido pela Constituição Federal. Foi exatamente esse o argumento que levou o Tribunal Superior do Trabalho a condenar o Atlético Mineiro a pagar ao ex-meia Richarlyson uma parcela que o clube negava desde 2016. A decisão, unânime, reconheceu que partidas iniciadas às 21h50 e encerradas às 23h50 — com o cômputo de deslocamento e rotinas pós-jogo se estendendo até as 2h50 — configuram jornada noturna plena, sujeita às normas gerais da CLT.
A ação que dormia desde 2016
Richarlyson defendeu o Atlético Mineiro entre 2011 e 2014, período em que disputou partidas em horários tipicamente noturnos, prática comum no calendário do futebol brasileiro. A ação trabalhista foi protocolada em 2016, mas o pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais. O entendimento do TRT era de que as peculiaridades da atividade do atleta profissional — incluindo jogos noturnos cujos horários nem sempre são definidos pelo empregador — afastariam a obrigatoriedade do adicional, salvo previsão contratual expressa.
O Atlético Mineiro sustentou, em sua defesa, que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), legislação específica que rege os contratos de atletas profissionais no Brasil, não prevê o pagamento de adicional noturno, o que, segundo o clube, afastaria automaticamente esse direito. O argumento pareceu suficiente para os graus inferiores. No TST, não.
O argumento que virou o jogo no TST
O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, reconheceu as especificidades da profissão de atleta, mas fixou um limite claro para esse raciocínio. Segundo o ministro, o trabalho noturno não se enquadra entre as peculiaridades que justificam tratamento diferenciado — e a própria Lei Pelé, em sua redação, prevê a aplicação subsidiária das normas gerais da legislação trabalhista quando omissa em algum ponto.
"O atleta não pode ser excluído de um direito garantido pela Constituição", afirmou o ministro Amaury Rodrigues ao fundamentar o voto que conduziu a decisão unânime da corte.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IX, garante a todo trabalhador remuneração superior para atividade noturna. Como a Lei Pelé é silente sobre o tema, o TST entendeu que a CLT preenche essa lacuna. A lógica é direta: ausência de previsão específica não equivale a exclusão do direito.
O impacto financeiro e jurídico para os clubes
A análise do SportNavo mostra que a decisão do TST vai muito além de Richarlyson e do Atlético Mineiro. No calendário atual do futebol brasileiro, partidas às 21h30 são absolutamente rotineiras — Brasileirão, Copa do Brasil e competições sul-americanas concentram boa parte de seus jogos nesse horário. Se o entendimento firmado pelo TST for aplicado de forma sistemática, clubes das Séries A e B estarão expostos a ações trabalhistas de ex-atletas que disputaram jogos com encerramento após as 22h, limite legal que define o trabalho noturno urbano no Brasil.
Para se ter dimensão do passivo potencial, o Brasileirão 2023 registrou 380 partidas ao longo da temporada, com mais de 60% delas iniciadas a partir das 19h. Uma fração significativa começou às 21h30 ou mais tarde. Multiplicado pelo número de atletas em campo e pelas horas computadas após a meia-noite, o valor agregado pode chegar a cifras expressivas para clubes que não provisonam esse passivo em seus balanços.
"Nas palavras do ministro Amaury Rodrigues, a atividade do atleta profissional tem características próprias, mas o trabalho noturno não se enquadra entre essas peculiaridades", ressaltou o colegiado do TST ao fundamentar a decisão unânime.
A Lei Pelé e as mudanças que o futebol brasileiro precisa enfrentar
A Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, foi sancionada há 27 anos e passou por reformas pontuais, mas não acompanhou a profissionalização crescente do futebol brasileiro nem a complexidade das relações trabalhistas do setor. O mercado de direitos de transmissão, por exemplo, saltou de cerca de R$ 1,4 bilhão anuais em 2019 para contratos que superam R$ 4,5 bilhões anuais no ciclo atual do Brasileirão — e são justamente esses contratos que empurram jogos para o horário noturno, beneficiando audiências e cotas de TV.
Se os horários são definidos, em grande medida, pela lógica comercial das emissoras e pelas confederações, transferir integralmente ao jogador o ônus financeiro desse arranjo — sem a compensação do adicional noturno — é uma equação que o TST agora recusou validar. A decisão pressiona a Confederação Brasileira de Futebol, os clubes e os sindicatos de atletas a revisarem acordos coletivos e, eventualmente, a demandarem atualização legislativa da Lei Pelé para regulamentar explicitamente a questão.
Richarlyson, que encerrou a carreira após passagens por clubes como São Paulo, Coritiba e o próprio Atlético Mineiro, hoje integra o time de comentaristas do Grupo Globo. A ironia não é pequena: foi em jogos transmitidos pela TV que gerou parte das horas noturnas agora reconhecidas como direito constitucional. O prazo para eventuais recursos ao próprio TST se encerra nas próximas semanas, e a tendência, segundo advogados trabalhistas ouvidos pelo mercado, é de que a decisão transite em julgado sem alteração — abrindo caminho para que outros ex-atletas ajuízem ações semelhantes contra seus antigos clubes.

